Advogado previdenciário pelo WhatsApp, em todo o Brasil
O Instituto PrevBR explica, em linguagem simples, quem tem direito a BPC/LOAS, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade e aposentadoria, e leva a sua situação a um advogado previdenciário. Você conta o que aconteceu, por texto ou por áudio, recebe a orientação sobre o caminho possível e decide com calma se quer seguir.
Cada opção abre uma conversa já direcionada ao benefício escolhido. Se o seu caso não estiver na lista, comece pelo mais parecido.
Benefícios do INSS
O que cada benefício exige, segundo a lei
Os requisitos abaixo seguem a lei em vigor e as decisões do Supremo Tribunal Federal que mudaram a sua aplicação. A análise do seu caso depende dos documentos, das contribuições registradas e do histórico de saúde, por isso a regra geral é só o começo da conversa.
Assistencial, sem contribuição
BPC/LOAS
Um salário mínimo por mês para a pessoa com deficiência e para o idoso a partir de 65 anos que não conseguem se manter nem ser mantidos pela família (Lei 8.742/1993, art. 20). A renda mensal por pessoa da família que vive na mesma casa (o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, os irmãos, filhos e enteados solteiros, entre outros do § 1º) precisa ficar, em regra, em até um quarto do salário mínimo (§§ 3º e 3º-A), e o BPC ou o benefício de até um salário mínimo de outro idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência da família não entra nessa conta (§ 14). A deficiência é o impedimento de longo prazo, de pelo menos dois anos (§§ 2º e 10). Não exige contribuição ao INSS (art. 1º).
Benefício por incapacidade temporária para quem fica sem condições de trabalhar por mais de quinze dias seguidos, por doença ou acidente (Lei 8.213/1991, art. 59). Em regra pede doze contribuições mensais; não há carência em acidente de qualquer natureza, em doença profissional ou do trabalho e nas doenças graves previstas em lei, como neoplasia maligna (câncer), tuberculose ativa e cardiopatia grave, quando surgem depois da filiação ao INSS (arts. 25, 26 e 151).
Indenização mensal para quem, depois da consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza, ficou com sequela que reduziu a capacidade para o trabalho que exercia (Lei 8.213/1991, art. 86). Vale metade do salário de benefício, não exige carência e continua sendo pago com salário ou outro benefício, exceto aposentadoria ou outro auxílio-acidente (arts. 26, 86 e 124). Têm direito empregado, doméstico, avulso e segurado especial (art. 18, § 1º).
Cento e vinte dias de benefício pelo parto, com início até vinte e oito dias antes dele (Lei 8.213/1991, art. 71); se a mãe ou o bebê ficar internado por mais de duas semanas por complicações do parto, o benefício cobre a internação e mais cento e vinte dias após a alta (art. 71, § 3º). Também é devido na adoção ou na guarda para adoção (art. 71-A). Desde a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2110, de 21 de março de 2024, não se exige número mínimo de contribuições, inclusive de autônoma, MEI e facultativa; a trabalhadora rural comprova a atividade no campo (art. 39). Quem está desempregada pode ter direito enquanto mantém a qualidade de segurada (art. 15).
Sessenta e dois anos de idade para a mulher e sessenta e cinco para o homem, com quinze anos de contribuição (Emenda Constitucional 103/2019, art. 18, caput e § 1º). O homem que se filiou ao INSS depois de 13 de novembro de 2019, data em que a reforma entrou em vigor, precisa de vinte anos de contribuição (arts. 19 e 36). Para o trabalhador rural, as idades são 55 anos para a mulher e 60 para o homem (Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º). Carteira assinada, carnê, MEI e tempo rural podem somar, conforme o caso.
Para quem trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde, como ruído, calor, produtos químicos ou agentes biológicos, por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade (Lei 8.213/1991, art. 57). Quem completou esse tempo até 13 de novembro de 2019 tem direito à regra anterior à reforma (Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º), e quem se filiou ao INSS até essa data pode usar a transição por pontos, de 66, 76 ou 86 (art. 21). A idade mínima de 55, 58 ou 60 anos criada pela reforma (art. 19, § 1º, I) foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 3 de junho de 2026 (ADI 6309); como a decisão ainda tem embargos pendentes, a regra do seu caso é conferida pelo advogado.
A negativa administrativa não encerra o direito. Dependendo do motivo, cabe recurso administrativo, em até 30 dias da ciência da decisão, ou ação na Justiça. Escolha o benefício em questão, conte o que aconteceu e envie a carta de decisão, se tiver.
A conversa começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, com perguntas que organizam a sua situação, e a análise do caso é feita por advogados inscritos na OAB, em todo o Brasil.
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Escolha o benefício e conte a sua situação
Você chama no WhatsApp pelo benefício que procura e conta o que aconteceu: a sua idade, como contribuiu, o problema de saúde ou o acidente, e se já fez pedido ao INSS. Pode ser por texto ou por áudio.
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Um advogado previdenciário analisa o caso
As informações são organizadas e encaminhadas a um advogado previdenciário, que avalia os requisitos, os documentos e os prazos e explica, em linguagem simples, o caminho possível.
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Você decide como seguir
Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Não precisa ter tudo em mãos para chamar: documento com foto, carteira de trabalho, extrato do CNIS, laudos e a carta do INSS ajudam, mas podem ser reunidos depois, com a orientação do advogado.
A conversa pelo WhatsApp não gera compromisso. Se houver caso, as condições do atendimento são explicadas antes de qualquer contratação, e a decisão de seguir é sua.
Respostas curtas para as perguntas que mais chegam. Para a sua situação específica, a conversa com o advogado é o caminho.
O INSS negou o meu pedido. Ainda posso fazer alguma coisa?
Sim. A negativa administrativa não encerra o direito. Conforme o motivo indicado na carta de decisão, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em até 30 dias da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 305), ou ação na Justiça, e um pedido novo pode ser feito quando a situação mudar. O advogado lê a decisão e indica o caminho.
Falar pelo WhatsApp obriga a contratar?
Não. A conversa serve para entender a sua situação e não gera compromisso. Se houver caso, o advogado explica as condições do atendimento antes de qualquer contratação, e a decisão de seguir é sua.
Preciso ter documentos em mãos para chamar?
Não. Documento com foto, carteira de trabalho, extrato do CNIS, laudos médicos e a carta do INSS ajudam na análise, mas podem ser reunidos depois, com a orientação do advogado.
Vocês atendem em qualquer cidade?
Sim. O atendimento começa pelo WhatsApp e alcança todo o Brasil. O advogado informa, logo na conversa, como o caso é conduzido a partir da sua cidade.
Quem já recebe um benefício pode pedir outro?
Depende da combinação. O BPC/LOAS não pode ser acumulado com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo a assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória e as transferências de renda, como o Bolsa Família (Lei 8.742/1993, art. 20, § 4º). Já o auxílio-acidente continua sendo pago com salário ou com outro benefício, exceto aposentadoria ou outro auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 86, § 3º, e art. 124, V). O advogado confere o extrato antes de orientar.
O Instituto PrevBR é o INSS ou um órgão do governo?
Não. O Instituto PrevBR é uma iniciativa privada de orientação previdenciária, sem vínculo com o INSS ou com qualquer órgão público. O benefício é pedido ao INSS e, quando necessário, à Justiça; o atendimento jurídico é prestado por advogados inscritos na OAB, que recebem a sua situação pelo WhatsApp.
Fontes
Atualizado em . Textos consultados diretamente no Planalto e no portal do Supremo Tribunal Federal na data desta publicação.
Os requisitos citados nesta página vêm da lei em vigor e das decisões do Supremo Tribunal Federal indicadas, e servem como orientação geral. A regra aplicável ao seu caso depende da data dos fatos, das contribuições registradas e dos documentos, e é confirmada pelo advogado.
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), arts. 15, 18, 25, 26, 39, 48, 57, 59, 71, 71-A, 86, 124 e 151.
Supremo Tribunal Federal, ADI 6309, julgada em 3 de junho de 2026, com embargos de declaração pendentes (idade mínima da aposentadoria especial).
Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB, que rege a publicidade e a informação na advocacia.
Pronto para entender o seu caso?
Escolha o benefício e conte a sua situação pelo WhatsApp. Um advogado previdenciário analisa os fatos e explica, em linguagem simples, o que pode ser feito.